“A Justiça condenou em primeira instância o padre Luiz Botteon, de Batatais, por se apropriar indevidamente de bens da extinta Febem (atual Fundação Casa). Cabe recurso.
A pena de peculato é de dois anos de reclusão, mas ele irá responder em liberdade. Na época, o religioso atuava no Convivium Claret, instituição que abrigava menores carentes e funcionava na antiga Febem. Também foi condenado Eugênio Daniel, ex-diretor.
A denúncia, feita pela Promotoria, apontava que foram desviado bens do Estado - como madeira, porcos, vacas, fios velhos e imagem de santo - para uma propriedade da entidade. A retirada teria acontecido entre abril de 1998 e abril de 2001.
A reportagem não conseguiu falar com o advogado de defesa, José Carlos de Freitas. Na época, Botteon disse que tirou alguns itens porque o local era alvo de roubos e, por segurança, levou para uma propriedade claretiana. Disse ainda que foram devolvidos após o fim do convênio com o Estado.”
Reparem que a matéria fala primeiro que a pessoa foi condenada por apropriação indébita, e depois fala que a pena foi por peculato. Ou foi um ou foi outro. A razão da confusão é que esses dois crimes são muito parecidos.
Na apropriação indébita a vitima deixou um bem com o criminoso, mas, em dado momento, o criminoso se apropria daquele bem, ou seja, passa a agir como se o bem fosse dele. Ao contrario do roubo e da extorsão, na apropriação indébita o criminoso não força a vítima a dar-lhe o bem – a transferência da detenção do bem da vítima para o criminoso acontece de forma pacífica – mas depois que ele passou a deter o bem, o criminoso passa a agir como se fosse seu verdadeiro proprietário, por exemplo, vendendo-o ou recusando-se a devolvê-lo ao verdadeiro dono.
O peculato, como disse, é muito parecido com apropriação indébita (e com o furto). Duas das principais diferenças em relação à apropriação indébita estão em quem comete e em quem é a vítima: O peculato (a) é cometido por servidor público (b) contra o estado (vítima), ou seja, os bens pertencem ao estado. Esse é o caso do servidor que resolve fazer seu o computador que pertence ao órgão da administração pública no qual trabalha, ou que resolve desviar o computador para uma outra instituição (ainda que ele não ganhe nada com isso).
Apenas lendo a matéria acima não dá para ter certeza sobre qual foi o crime cometido. Será peculato se o réu fazia o papel de servidor público. Mas servidor público para nossa lei penal não é apenas a pessoa concursada. Segundo o artigo 327 do Código Penal, “Considera-se funcionário público (…) quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” E “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.